quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

SINAL DOS TEMPOS (atualizado)




Uma Homenagem







        O que diz a Constituição Brasileira:

Seção II

DA CULTURA 









Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
         IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;         
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.





        Por que vulgarizar essa informação?

        Para
que os brasileiros e os baloeiros conheçam as garantias constitucionais da cultura.

        E, mais:


“O termo de sua evolução biológica colocou o homem em condições de criar um mundo próprio, o mundo dos objetos, dos produtos de sua mão e de seu pensamento. É o denominado mundo cultural humano, cuja natureza e cujas leis não se confundem nem com as do mundo físico nem com as do psiquismo individual. Integrado por símbolos e objetos, por instrumentos e modos de pensar, por normas de conduta e instituições, assenta-se o mundo humano tanto na atividade espiritual como na atividade material dos homens.

Em nossa espécie, a sociedade não é só de pessoas, mas também de coisas produzidas pelo trabalho. Este, além de social é executado por seres pensantes, através de instrumentos adrede fabricados. Graças ao trabalho apropriamo-nos da natureza e incorporamo-la aos objetivos do mundo que nos é peculiar. Se não houvesse produção de bens, a sociedade humana seria semelhante à dos animais. É pela produção que o homem destaca-se, em definitivo, do mundo animal e parte para a edificação do mundo humano. 
O mundo humano não se compõe de uma série de pensamentos nem de mera coleção de desejos suspensos no ar. Ele é algo de concreto e provém do trabalho social produtivo.
Ao homem não seria dado produzir se não estivesse dotado das qualidades biopsíquicas que o singularizam. Só o homem acende fogo e dele se utiliza. Só ele domestica animais. Ele só constrói cidades, inventa máquinas, escreve poesias. Sua estrutura física proporciona-lhe a vantagem da posição vertical em que anda, da forma dos braços e das mãos. Em virtude do conjunto das suas qualidades mentais estabelece com seus semelhantes comunhão de sentimentos e ideias que a memória lhe permite conservar, ligando o passado ao presente. Sem essas qualidades biopsíquicas não estaria o homem capacitado para entrar em contato com o meio físico por intermédio do trabalho que, consumando-se sobre a natureza, nela introduz transformações em que se expressam sua vontade e seus objetivos”.  
    
Hermes Lima, Introdução à Ciência do Direito, pg. 7 e 8. 
        Não obstante, o balão – balão junino – está criminalizado, pelo Art. 42 da Lei 9605, de 12 de fevereiro de 1998.

        Mera contradição?


        Não, isto é a intenção deliberada de mutilar a cultura, em nome de uma falsa primazia do bem natural sobre o bem cultural.

        Nessa nova ideologia
 o homem passa ser objeto de direito.

J"Os novos “profetas” ou “apóstolos” da “Natureza” têm conseguido reunir muitos adeptos Brasil e mundo afora — especialmente em tempos de redes sociais na Internet, quando basta um clique para participar de uma “cerimônia” — porque foram bem-sucedidas, vejam que coisa!, em criar uma religião sem Deus, mas com a dimensão apocalíptica, e uma política sem “pólis”, em que o estado, mesmo e especialmente o democrático, é visto como o “outro” que conspira contra as verdades reveladas"  
Reinaldo Azevedo, 27nov2011

                Mas, um alerta para os que pretendem reinventar a roda: o povo continua sendo a fonte do poder.

        Humberto Pinto Cel



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